Satélite DF 15 dias: novo decreto publicado neste sábado define restrições e liberações durante lockdown Um novo decreto sobre o fechamento das atividades em estabelecimentos comerciais como forma de combate ao coronavírus (Covid-19) foi publicado no Diário Oficial do DF (DODF) neste sábado (27). O texto foi definido pelo governador Ibaneis Rocha após reunião com todos os secretários, presidentes de empresas públicas e demais gestores de órgãos do Distrito Federal. O Decreto Nº 41.849 suspende, até 15 de março, as atividades da forma disposta abaixo. As restrições passam a valer a partir de 00h01 deste domingo (28). “O principal objetivo do decreto de restrição é diminuir as aglomerações. Estamos fazendo um trabalho integrado, por isso todos os secretários estão aqui juntos para que a gente possa diminuir as aglomerações, abaixar o índice de transmissibilidade e dando um prazo para melhorar nossa rede hospitalar”, afirma Ibaneis Rocha. O texto também prevê a proibição de bebidas alcoólicas após as 20h em todos os estabelecimentos comerciais autorizados a funcionar, e suspende todos os eventos esportivos no Distrito Federal, inclusive campeonatos de qualquer modalidade esportiva. Apesar de decretar o fechamento temporário das academias, o governo liberou a abertura de parques e do Zoológico. Os órgãos públicos de atendimento à população como as unidades do Na Hora, Creas e Cras, além de agências bancárias e das lotéricas estarão liberadas para funcionar, mas submetidos ao rigor dos protocolos de segurança sanitária. O Governo reviu também a situação das feiras populares, que permanecem abertas para o comércio de gêneros alimentícios, sendo vedado qualquer tipo de consumo no local. Reunião com todos os secretários, presidentes de empresas públicas e demais gestores de órgãos do Distrito Federal Estão liberadas as seguintes atividades: I – supermercados; II – hortifrutigranjeiros; III – minimercados; IV – mercearias, padarias e lojas de panificados; V – açougues e peixarias; VI – postos de combustíveis; VII – comércio de produtos farmacêuticos; VIII – hospitais, clínicas e consultórios médicos, de fisioterapia e pilates, odontológicos, laboratórios e farmacêuticas; IX – clínicas veterinárias; X – comércio atacadista; XI – petshops, lojas de medicamentos veterinários ou produtos saneantes domissanitários; XII – funerárias e serviços relacionados; XIII – lojas de conveniência e minimercados em postos de combustíveis exclusivamente para a venda de produtos; XIV – serviços de fornecimento de energia, água, esgoto, telefonia e coleta de lixo; XV – toda a cadeia do segmento de construção civil; XVI – cultos, missas e rituais de qualquer credo ou religião, conforme Lei Distrital nº 6.630, de 10 de julho de 2020; XVII – toda a cadeia do segmento de veículos automotores; XVIII – agências bancárias, lotéricas, correspondentes bancários, call centers bancários e postos de atendimentos de transportes públicos; XIX – bancas de jornal e revistas; XX – centros de distribuição de alimentos e bebidas; XXI – empresas de manutenção de equipamentos médicos e hospitalares; XXII – escritórios e profissionais autônomos, a exemplo de: a) advocacia; b) contabilidade; c) engenharia; d) arquitetura; e) imobiliárias. XXIII – lavanderias, exclusivamente no sistema de entrega em domicílio; XXIV – cartórios, serviços notariais e de registro; XXV – hotéis, mantendo fechadas as áreas comuns; XXVI – óticas; XXVII – papelarias; XXVIII – zoológico, parques ecológicos, recreativos, urbanos, vivenciais e afins; XXIX – Órgãos Públicos do Distrito Federal que prestem atendimento à população; XXX – atividades industriais, sendo vedado o atendimento ao público; XXXI – atividades administrativas do Sistema S; XXXII – Cursos de Formação de policiais e bombeiros. Em todos os estabelecimentos comerciais autorizados a funcionar, ficam vedados o consumo de produtos no local. Ficam autorizadas as operações de delivery, drive-thru e take-out, sem abertura do estabelecimento para atendimento ao público em suas dependências, naquelas atividades comerciais dispostas Estão suspensas, até 15 de março, as seguintes atividades: I – eventos, de qualquer natureza, que exijam licença do Poder Público; II – atividades coletivas de cinema, teatro e museus; III – atividades educacionais presenciais em todas as creches, escolas, universidades e faculdades, das redes de ensino pública e privada; IV – academias de esporte de todas as modalidades; V – clubes recreativos, inclusive a área de marinas; VI – utilização de áreas comuns de condomínios residenciais; VII – boates e casas noturnas; VIII – atendimento ao público em shoppings centers, feiras livres e permanentes; a) nos shoppings centers ficam autorizados o funcionamento de laboratórios, clínicas de saúde, farmácias e o serviço de delivery; b) nas feiras livres e permanentes fica autorizada a comercialização de gêneros alimentícios, vedado qualquer tipo de consumo no local. IX – estabelecimentos comerciais, de qualquer natureza, inclusive bares, restaurantes e afins; X – salões de beleza, barbearias, esmalterias e centros estéticos; XI – quiosques, foodtrucks e trailers de venda de refeições; XII – comércio ambulante em geral. Os ajustes necessários para o cumprimento do calendário escolar serão estabelecidos pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, após o retorno das aulas. Vale lembrar que os estabelecimentos que se mantiverem abertos devem seguir os protocolos de segurança e assegurar estas medidas: – A distância mínima de dois metros entre as pessoas; – A utilização de equipamentos de proteção individual fornecidos pelo estabelecimento aos empregados, colaboradores e prestadores de serviço; – Organizar uma escala de revezamento de dia ou de horário entre os empregados; – A participação nas equipes de trabalho de pessoas consideradas do grupo de risco, tais como idosos, gestantes e pessoas com comorbidades; – Priorizar, no atendimento aos clientes, o agendamento prévio ou a adoção de outro meio que evite aglomerações; – Disponibilizar álcool em gel 70% a todos os clientes e frequentadores; – manter os banheiros e demais locais do estabelecimento higienizados e com suprimentos suficientes para possibilitar a higiene pessoal dos empregados, colaboradores, terceirizados, prestadores de serviço e consumidores; – utilizar máscaras de proteção facial conforme o disposto na Lei nº 6.559, de 23 de abril de 2020, e no Decreto nº 40.648, de 23 de abril de 2020; – aferir a temperatura de todos consumidores; – aferir e registrar, ao longo do expediente, incluída a chegada e a saída, a temperatura dos empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço, devendo ser registrado em planilha, na qual conste nome do funcionário, função, data, horário e temperatura, que deve estar disponível para conhecimento das autoridades de fiscalização. Via Agência Brasília Fotos: Renato Alves/Agência Brasília Facebook Comments Redação Compartilhar AnteriorApenas serviços essenciais: Distrito Federal decreta lockdown a partir deste domingo, 28 PróximoCovid-19: governador Ibaneis Rocha anunciou 100 novos leitos na capital 27/02/2021